Denominações protegidas:
- São confirmadas as denominações de origem «aguardente vinica da Região dos Vinhos Verdes» e «bagaceira da Região dos Vinhos Verdes», que só poderá ser usada para a identificação de aguardentes vínicas e bagaceiras produzidas na Região Demarcada e que satisfaçam as exigências estabelecidas neste diploma e demais legislação aplicável.
- É aplicavel à aguardente vínica da Região dos Vinhos Verdes e bagaceira da Região dos Vinhos Verdes, com as devidas adaptações, o disposto nos nºs 2, 3,4 e 5 do artigo 4º.
- São reconhecidas as designações «aguardente da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho» e «bagaceira da Região dos Vinhos Verdes Alvarinho » provenientes exclusivamente de uvas da casta Alvarinho, ficando sujeitas a conta corrente especifica e apresentando as características químicas e organolépticas próprias..
Sub-regiões produtoras A área de produção de aguardentes vínicas e bagaceiras abrangidas por estas denominações de origem abrange toda a referida no artigo 1º, nela se reconhecendo as sub-regiões produtoras referidas no artigo 5º. Castas As uvas que se destinam à produção de aguardente vinica da Região dos Vinhos Verdes ou bagaceira da Região dos Vinhos Verdes são as das castas referidas no artigo 3º, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º

Conservação e destilação:
- Os vinhos destinados a aguardente vínica da Região dos Vinhos Verdes devem ser adequadamente conservados e a sua destilação não deve ser efectuada para além do mês de Março imediato à vinificação.
- Os bagaços destinados a bagaceira da Região dos Vinhos Verdes devem ser de modo a permitir a obtenção de produtos em tudo semelhantes à destilação de bagaços frescos e não devem ser destilados para além do mês de Janeiro imediato à colheita.
- O equipamento e os processos utilizados na destilação devem ser os mais adequados à obtenção de produtos destinados a produzir aguardentes vínicas ou bagaceiras apresentando as suas características tradicionais.

Características químicas e organolépticas:
- A aguardente vínica da Região dos Vinhos Verdes e a bagaceira da Região dos Vinhos Verdes devem apresentar as caracteristicas definidas na lei, sem prejuízo do que vier a ser determinado especificamente para estas e do disposto no número seguinte.
- A bagaceira da Região dos Vinhos Verdes deve ter um teor alcoólico igual ou superior a 40% vol.
- Do ponto de vista organoléptico as aguardentes vínicas e bagaceiras com direito à denominação de origem devem satisfazer os requisitos que, quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, venham a ser definidos em regulamento interno da CVRVV. Instalações de destilação, armazenamento e embalagem A destilação, armazenamento e pré-embalagem da aguardente vínica da Região dos Vinhos Verdes e da bagaceira da Região dos Vinhos Verdes serão distintos dos de outros produtos e feitos em instalações exclusivas dos produtos da Região, ficando sujeitos à prévia aprovação da CVRVV, à excepção das instalações de destilação, armazenamento e pré-embalagem que funcionam ao abrigo de autorizações concedidas antes da entrada em vigor deste diploma. Inscrição de destiladores, comerciantes e respectivas instalações Sem prejuízo de outras exigências de âmbito geral, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e à comercialização de aguardente ou bagaceira da Região dos Vinhos Verdes, excluídas a distribuição e a venda a retalho de produtos engarrafados, são obrigados a fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRVV, em registo apropriado.

Circulação e comercialização:
- As aguardentes vinicas da Região dos Vinhos Verdes e bagaceiras da Região dos Vinhos Verdes só podem ser postas em circulação e ser comercializadas desde que nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem, sejam acompanhadas da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências estabelecidos por lei ou regulamento interno da CVRVV.
- As aguardentes vinicas e bagaceiras aqui previstas só podem ser comercializadas após a sua certificação na CVRVV, devidamente documentada através do selo de origem, no caso do produto pré-embalado, ou do respectivo documento de acompanhamento, no caso do produto a granel.

Rotulagem:
- Os projectos de rótulos a utilizar deverão ser submetidos à apreciação prévia da CVRVV, que deverá fazer cumprir a regulamentação comunitária e interna sobre rotulagem.
- Os designativos complementares são os legalmente permitidos, com as especificidades constantes de regulamento interno.

http://www.vinhoverde.pt/pt/documentacao/decreto-10-92.htm

Região: 
Categoria: 
Vinhos e Bebidas EspirituosasAguardentes